Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 62-C- O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: [[Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 62 desta Lei;
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.
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