Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 63

Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 63

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 2º - A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 3º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 63 - Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Lei, farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor: [[Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: cento e cinco por cento, cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento e vinte e sete por cento, respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo cento e oitenta horas-aula: vinte e sete por cento.
§ 1º - Os títulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as finalidades do INEP e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela CAPES.
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no INEP será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de AT a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu Presidente.
§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do INEP, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação desta Lei, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.
§ 5º - Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.
§ 6º - O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 7º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.]

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