Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 73- Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).Redação anterior: [Art. 73 - Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.]
Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até dois anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
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