Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
(D.O. 20/10/2006)
- No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. art. 3º, 14, 40, 42 e 55 não poderá ocorrer mudança de nível. [[Lei 11.357/2006, art. 3º. Lei 11.357/2006, art. 14. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.
Parágrafo com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.]
- São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei, a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
§ 1º - As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
§ 2º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, e de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 31. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).Redação anterior: [§ 1º - Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo, que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.] [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais quarenta por cento ou menos de vinte por cento do total de vagas.
§ 4º - Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros oito anos após a 1a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação desta Lei, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 53.]]
§ 5º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto 84.669, de 29/04/1980. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).Redação anterior: [§ 5º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto 84.669, de 29/04/80, ou alterações supervenientes.] [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
§ 6º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 4º. Lei 11.357/2006, art. 14. Lei 11.357/2006, art. 30. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
§ 7º - Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação. [[Lei 11.357/2006, art. 6º. Lei 11.357/2006, art. 16. Lei 11.357/2006, art. 47. Lei 11.357/2006, art. 59.]]
§ 8º - A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.
- Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).Redação anterior: [Art. 73 - Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.]
Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até dois anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 74 - O titular de cargos efetivos referidos no art. 1º e nos art. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei, em exercício nos órgãos ou entidades de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à Gratificação de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS 1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da respectiva Gratificação de Desempenho, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.]
- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 75 - O titular de cargo efetivo referido nos no art. 1º e nos art. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei que não se encontre em exercício no seu órgão de lotação fará jus à Gratificação de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações: [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Parágrafo único - O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. [[Lei 11.357/2006, art. 1º.]] (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).]
- O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. [[Lei 11.357/2006, art. 7º. Lei 11.357/2006, art. 17. Lei 11.357/2006, art. 33. Lei 11.357/2006, art. 48. Lei 11.357/2006, art. 62.]]
- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 77 - Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Inc. I com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e [[Lei 11.357/2006, art. 7º. Lei 11.357/2006, art. 17. Lei 11.357/2006, art. 33.]]
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
Redação anterior: [I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.]
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: [[Lei 11.357/2006, art. 62.]] ([Caput] do inc. II com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:]
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas [a] ou [b] do inc. I deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.
§ 2º - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).- Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 28 da Lei 9.986, de 18/07/2000, e o art. 9º da Lei 10.882, de 09/06/2004. [[Lei 9.986/2000, art. 28. Lei 10.882/2004, art. 9º.]]
Congresso Nacional, em 19/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXOS [OMISSIS]
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 57 (Nova redação aos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E).Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 51 (Nova redação aos Anexos VIII, X e X-A).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 12 (Nova redação aos Anexos III, V-A e V-B).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 8º (Nova redação aos Anexos XIV, XIV-C e XIV-D).
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 9º (Anexos XIV, XIV-C e XIV-D. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 13 (Nova redação aos Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D, XXV-E).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 80 (Nova redação aos Anexos VIII, X e X-A).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 1º (Anexos III, V-A e V-B).
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 5º (Anexos XIV, XIV-C e XIV-D)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 5º (Anexos XIV, XIV-C e XIV-D)
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 58 (Nova redação aos Anexos VIII e X na forma dos Anexos LXXV e LXXVI).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 57 (Acrescenta os Anexos VII-A e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao Anexo V-A da Lei 11.357 na forma do Anexo I).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 46 (Nova redação aos Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C na forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 37 (Nova redação aos Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 38 (Acrescenta os Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D e XXIII-E na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 94 (Nova redação ao Anexo V-A na forma do Anexo LXVII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Altera os Anexos I e II, a partir de 01/01/2009).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Alteara os Anexos I e II na forma dos anexos III e IV (vigência partir de 01/01/2009)).Lei 11.784, de 22/09/2008 (Altera os Anexos III e V na forma dos Anexos I e II).
Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Altera os Anexos III e V).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Revoga o Anexo V, a partir de 01/01/2009).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta os Anexos V-A e V-B, na forma dos Anexos V e VI).
Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (Acrescenta os Anexos V-A e V-B).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Altera o Anexo VIII na forma do Anexo LII).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Altera o Anexo X na forma do Anexo LIII).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Altera o Anexo XIV na forma do Anexo CLI).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Acrescenta os Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D, na forma dos Anexos CLII, CLIII, CLIV e CLV).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (Revoga os Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Acrescenta os Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Acrescenta os Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C, XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX).