Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 71- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 31. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 53. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).Redação anterior: [§ 1º - Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo, que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.] [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.357/2006, art. 12. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
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