Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. art. 3º, 14, 40, 42 e 55 não poderá ocorrer mudança de nível. [[Lei 11.357/2006, art. 3º. Lei 11.357/2006, art. 14. Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42. Lei 11.357/2006, art. 55.]]
Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.
Parágrafo com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.]
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