Legislação
Lei 11.380, de 01/12/2006
Capítulo III - DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 3º- As embarcações de pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira no país de origem, inscritas no Registro Temporário Brasileiro, deverão arvorar a bandeira brasileira.
Parágrafo único - Nas embarcações de pesca de bandeira brasileira, de que trata o caput deste artigo, 2/3 (dois terços) da tripulação devem ser, obrigatoriamente, brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de Máquinas.
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