Legislação

Lei 11.416, de 15/12/2006

Art. 22
Art. 22

- O enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei 9.421, de 24/12/1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal. [[Lei 9.421/1996, art. 4º.]]

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