Legislação

Lei 11.437, de 28/12/2006

Art. 17
Art. 17

- Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e nesta Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001.

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