Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Art. 17
Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 17- O art. 39 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 39 - O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(...)
§ 2º - É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.
§ 3º - Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.] (NR)
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