Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 22

Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 22

- As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico, logístico e financeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei 10.480, de 02/07/2002, a execução de sua dívida ativa.

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