Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 46- A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN.
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