Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
(D.O. 19/03/2007)
- A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;
II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
§ 1º - Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5º do art. 10 desta Lei.
§ 2º - Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministé rio da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.
§ 3º - Inclui-se no apoio de que trata o § 2º deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.
- Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:
I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;
III - pelo Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - pela Secretaria da Receita Federal.
- No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002.
- Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;
II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.
- Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - a partir da data da publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 5º da Lei 10.593, de 06/12/2002.
Brasília, 16/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Luiz Marinho - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff - José Antonio Dias Toffoli
ANEXO I
(Anexo I da Lei 10.910, de 15/07/2004)
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
|
| IV |
| ESPECIAL | III |
|
| II |
|
| I |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil |
| IV |
| B | III |
Analista-Tributário da Receita Federal doBrasil |
| II |
|
| I |
Auditor-Fiscal do Trabalho |
| V |
|
| IV |
| A | III |
|
| II |
|
| I |
ANEXO II
(Anexo II da Lei 10.910, de 15/07/2004)
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) cargos deAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal doTrabalho:
CATEGORIA | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
| IV | 4.934,22 |
ESPECIAL | III | 4.790,50 |
| II | 4.650,97 |
| I | 4.515,52 |
| IV | 4.142,67 |
B | III | 4.022,00 |
| II | 3.904,86 |
| I | 3.791,13 |
| V | 3.478,10 |
| IV | 3.376,79 |
A | III | 3.278,45 |
| II | 3.182,95 |
| I | 3.090,25 |
b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
CATEGORIA | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
| IV | 2.561,11 |
ESPECIAL | III | 2.486,51 |
| II | 2.414,09 |
| I | 2.343,78 |
| IV | 2.150,25 |
B | III | 2.087,61 |
| II | 2.026,83 |
| I | 1.967,78 |
| V | 1.805,31 |
| IV | 1.752,74 |
A | III | 1.701,68 |
| II | 1.652,11 |
| I | 1.603,99 |