Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 51- Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;
II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.
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