Legislação
Lei 11.466, de 28/03/2007
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A:
[Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.]
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