Legislação
Lei 11.481, de 31/05/2007
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 271, de 28/02/1967, art. 7º (Administrativo. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo) [Art. 7º - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
(...)
§ 5º - Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia:
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inc. III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.] (NR)
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