Legislação

Lei 11.483, de 31/05/2007

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, IV. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 7º, V).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei, mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e observadas as seguintes condições: [[Lei 11.483/1997, art. 6º.]]
I - apresentação de propostas ou lances específicos para cada imóvel;
II - no caso de concorrência, caução no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel;
III - no caso de leilão público, observar-se-á o seguinte:
a) a hasta pública terá ampla divulgação nos meios de comunicação, inclusive no Município onde se situa o imóvel;
b) será designado leiloeiro o vencedor de licitação de menor preço, da qual poderão participar os leiloeiros matriculados nas Juntas Comerciais de qualquer Estado e do Distrito Federal, nos termos do disposto no Decreto 21.981, de 19/10/1932, os quais apresentarão proposta de comissão não superior a 5% (cinco por cento);
c) o arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do correspondente sinal; e
d) a comissão do leiloeiro ser-lhe-á paga diretamente pelo arrematante, conforme condições definidas em edital.
§ 1º - Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. ( Lei 12.348, de 15/12/2010 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).).
Redação anterior: [§ 1º - Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do resultado do certame.]
§ 2º - O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei será imediatamente recolhido pelo agente operador à conta do Tesouro Nacional e será integralmente utilizado para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em valor equivalente ao montante recebido para capitalização do FC.
§ 4º - Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for: ( Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).).
I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou
II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei 10.257, de 10/07/2001, desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação.] [[Lei 10.257/2001, art. 32. Lei 10.257/2001, art. 33. Lei 10.257/2001, art. 34.]]

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