Legislação

Lei 11.494, de 20/06/2007

Art. 28

Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O descumprimento do disposto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do inciso VII do caput da CF/88, art. 34 e do inciso III do caput da CF/88, art. 35 da Constituição Federal.]

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