Legislação
Lei 11.494, de 20/06/2007
Capítulo VI - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 29- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 29 - A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
§ 1º - A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inc. LXXIII do caput da CF/88, art. 5º e o § 1º da CF/88, art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 25. Lei 11.494/2007, art. 27.]]
§ 2º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.]
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