Legislação

Lei 11.516, de 28/08/2007

Art.
Art. 8º

- O parágrafo único do art. 6º da Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.] (NR)
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Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 6º (Meio ambiente. Servidor público. Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente)