Legislação

Lei 11.652, de 07/04/2008

Art. 15
Art. 15

- O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Presidente da República.

Medida Provisória 744, de 01/09/2016, art. 2º, II (Revogava o artigo. Não convertida em lei).

§ 1º - Os titulares do Comitê Editorial e de Programação serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - um representante de emissoras públicas de rádio e televisão;

II - um representante dos cursos superiores de Comunicação Social;

III - um representante do setor audiovisual independente;

IV - um representante dos veículos legislativos de comunicação;

V - um representante da comunidade cultural;

VI - um representante da comunidade científica e tecnológica;

VII - um representante de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

VIII - um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;

IX - um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;

X - um representante dos cursos superiores de Educação;

XI - um representante dos empregados da EBC.

Redação anterior: [§ 1º - Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) Ministros de Estado;
II - 1 (um) representante indicado pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados;
III - 1 (um) representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
IV - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais, sendo que cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por pelo menos 1 (um) conselheiro.]

§ 2º - É vedada a indicação ao Comitê Editorial de Programação de:

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a indicação ao Conselho Curador de:]

I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;

Redação anterior: [II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e III do § 1º deste artigo.]

II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

§ 3º - Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O mandato do Conselheiro referido no inciso III do § 1º deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a sua recondução.]

§ 4º - Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV do § 1º deste artigo será de 4 (quatro) anos, renovável por 1 (uma) única vez.]

§ 5º - Os primeiros conselheiros referidos no inciso IV do § 1º deste artigo serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos, na forma do Estatuto.

§ 6º - As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.

§ 7º - O Comitê deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.]

§ 8º - Participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.]

§ 9º - Os membros do Comitê perderão o mandato:

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao caput do § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo perderão o mandato:]

I - na hipótese de renúncia;

II - devido a processo judicial com decisão definitiva;

III - por ausência injustificada a três reuniões do Colegiado, durante o período de doze meses;

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - por ausência injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período de 12 (doze) meses;]

IV - mediante a provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.

§ 10 - Regulamento específico disporá sobre o funcionamento e a indicação dos membros do Comitê Editorial e de Programação.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - (VETADO na Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º Lei 13.417, de 01/03/2017).

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - São vedadas indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.

Lei 13.417, de 01/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 12).
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