Legislação

Lei 11.692, de 10/06/2008

Art.
Art. 4º

- Para a execução das modalidades tratadas no art. 2º desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos. [[Lei 11.692/2008, art. 2º.]]

§ 1º - O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.

§ 2º - Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo deverão ser contratados em âmbito local.

§ 3º - Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do Projovem definirão, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º - Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 11.692/2008, art. 2º. Lei 11.692/2008, art. 3º.]]

§ 5º - A modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei será ofertada pelo Município que a ela aderir, nos termos do regulamento, e co-financiada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social, respeitado o limite orçamentário da União e os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o inciso IX do caput do art. 18 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 11.692/2008, art. 2º. Lei 8.742/1993, art. 18.]]

§ 6º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à conta do Projovem, existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput deste artigo em 31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação vigente.

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