Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 15

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL (Ir para)
Art. 15

- Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total