Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)
Art. 13
- O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.
Art. 14
- Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.
Parágrafo único - Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.
Art. 15
- Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.