Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 13

- O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.


Art. 14

- Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

Parágrafo único - Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.


Art. 15

- Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.