Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)
Título I - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 64- Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I - pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;
II - pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.
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