Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 64

- Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I - pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;

II - pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.


Art. 65

- São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de Contadoria-Partidoria, de Distribuição e os Depósitos Públicos.