Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS JUÍZES DE DIREITO (Ir para)
Art. 45- Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;
IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.
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