Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 45

- Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.


Art. 46

- Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito.

Parágrafo único - O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena.


Art. 47

- O Juiz de Direito Substituto designado para auxiliar Juiz de Direito terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais, atribuídos ao Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que fixa os respectivos valores de retribuição.

Parágrafo único - O Vice-Presidente disporá sobre a designação de juízes auxiliares e definirá a forma de substituição e auxílio.