Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Título II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL (Ir para)
Art. 5º- O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º - Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar 35, de 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Lei Complementar 35/1979, art. 109 (LOMAN)§ 2º - A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4º desta Lei.
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