Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 4º

- O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

Lei 13.264, de 01/04/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.434, de 30/06/2011): [Art. 4º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.]

Lei 12.434, de 30/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.]


Art. 5º

- O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 1º - Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar 35, de 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Lei Complementar 35/1979, art. 109 (LOMAN)

§ 2º - A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4º desta Lei.


Art. 6º

- A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Parágrafo único - A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.


Art. 7º

- Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3º (terceiro) grau.