Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 59

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS (Ir para)
Art. 59

- Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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