Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 50

- Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta Lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- As nomeações e promoções de Juízes de Direito e Substitutos serão feitas pelo Presidente do Tribunal, mediante prévia indicação do Tribunal de Justiça.


Art. 52

- O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II - estar quite com o serviço militar;

III - ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV - ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI - ser moralmente idôneo.

§ 1º - Para a aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e mental.

§ 2º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.


Art. 53

- O concurso para provimento dos cargos iniciais de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e dos Territórios da Carreira da Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.

Parágrafo único - Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.


Art. 54

- O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

§ 2º - Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 3º - As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.

§ 4º - No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.


Art. 55

- O provimento de cargo de Desembargador far-se-á por promoção de Juiz de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento alternadamente, reservado 1/5 (um quinto) de lugares, que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.

§ 1º - Concorrerão à promoção os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as disposições constitucionais e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 3º - Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 4º - A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das 2 (duas) categorias e observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.


Art. 56

- As remoções requeridas por juízes do Distrito Federal e dos Territórios vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal e poderão dar-se para qualquer Circunscrição Judiciária, exceto para Vara da mesma natureza dentro da própria Circunscrição Judiciária.

§ 1º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário de Justiça.

§ 2º - A requerimento dos interessados, será permitida a permuta, condicionada a ato do Presidente, ouvido o Tribunal.

§ 3º - Não será permitido permuta entre juízes de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga enquanto não for ela provida.


Art. 57

- A verificação de invalidez para o fim de aposentadoria será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.


Art. 58

- A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

I - pelo efetivo exercício na classe;

II - pela data da posse;

III - pela data da nomeação;

IV - pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

V - pela ordem de classificação no concurso;

VI - pelo tempo de serviço público efetivo;

VII - pela idade.

§ 1º - Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

§ 2º - Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º - A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.


Art. 59

- Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 60

- Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º - No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 2º - Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.

§ 3º - Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

II - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

§ 4º - O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- A ajuda de custo para mudança e transporte será atribuída na época do deslocamento do magistrado e sua família do Território Federal para o Distrito Federal ou vice-versa.

Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.


Art. 62

- Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único - O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados.


Art. 63

- Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.