Legislação
Lei 11.697, de 13/06/2008
Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Título IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo III - DA ANTIGÜIDADE (Ir para)
Art. 58- A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I - pelo efetivo exercício na classe;
II - pela data da posse;
III - pela data da nomeação;
IV - pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V - pela ordem de classificação no concurso;
VI - pelo tempo de serviço público efetivo;
VII - pela idade.
§ 1º - Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2º - Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3º - A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
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