Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008
(D.O. 16/06/2008)

Art. 59

- Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 60

- Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º - No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.

§ 2º - Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses.

§ 3º - Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

II - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

§ 4º - O rodízio no plantão do Segundo Grau, nos feriados, finais de semana e nos dias em que não houver expediente, será definido pelo Regimento Interno da Corte.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60