Legislação

Lei 11.699, de 13/06/2008

Art.
Art. 3º

- Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:

I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.

VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, referente aos pescadores artesanais. [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).
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