Legislação

Lei 14.441, de 02/09/2022

Art.
Art. 3º

- A Lei 11.699, de 13/06/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.
§ 3º - Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes. ] (NR)
[...]
VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, referente aos pescadores artesanais. ] (NR) [[Lei 8.213/1991, art. 38-A.]]
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