Legislação
Lei 11.727, de 23/06/2008
Art. 19
Art. 19
- O parágrafo único do art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.833/2003, art. 34 - (...)
Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;