Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 20
Art. 20

- A Lei 7.070, de 20/12/1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

[Lei 7.070/1982, art. 4º-A - Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador. [[Lei 7.070/1982, art. 1º.]]
Parágrafo único - A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.]
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