Legislação

Lei 11.763, de 01/08/2008

Art.
Art. 1º

- O § 2º-B do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 17 - (...).
(...).
§ 2º-B - (...).
(...).
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
(...).
IV – (VETADO)
(...).] (NR)
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