Legislação
Lei 11.763, de 01/08/2008
Art. 1º
Art. 1º
- O § 2º-B do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17 - (...).
(...).
§ 2º-B - (...).
(...).
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
(...).
IV – (VETADO)
(...).] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;