Legislação
Lei 11.786, de 25/09/2008
Art. 14
Art. 14
- A Lei 9.019, de 30/03/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
[Art. 10-A - As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.]
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