Legislação
Lei 11.786, de 25/09/2008
- É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
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