Legislação
Lei 11.786, de 25/09/2008
Art. 3º
Art. 3º
- Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
Redação anterior: [Art. 3º - O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDFGCN e aprovados em assembléia de cotistas.]
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