Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art.
Art. 9º

- Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [Art. 9º - Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias:]

I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;

II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;

III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;

IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;

V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [V - Seguro Garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido.]

VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Parágrafo único - Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro.]

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