Legislação

Lei 11.903, de 14/01/2009

Art.
Art. 2º

- O órgão de vigilância sanitária federal competente determinará, em normativa própria, as categorias de medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, dispensados ou prescritos no território nacional sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

Lei 13.410, de 28/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Todo e qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Parágrafo único - O controle aplica-se igualmente às prescrições médicas, odontológicas e veterinárias.]

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