Legislação

Lei 11.922, de 13/04/2009

Art. 16
Art. 16

- Os arts. 6º, 7º, 15, 29, 30, 31, 33 e 34 da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
I - (...)
(...)
b) - (...)
1 - permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;
(...)
II - (...)
(...)
b) - (...)
(...)
3 - permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;
(...)
§ 1º - Fica facultado aos mutuários adimplentes o pagamento de cada parcela das operações referidas no caput deste artigo em sacas de café, até a data do vencimento pactuado, sendo a quantidade do produto definida pela divisão do valor da parcela atualizada pelo preço mínimo vigente na data do pagamento da respectiva parcela.
§ 2º - O mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto na forma do § 1º deste artigo deverá entregar a quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento da respectiva parcela, nos locais, condições e com as características do produto definidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 3º - O custo dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em face de liquidação com base nos §§ 1º e 2º deste artigo será suportado pelo Funcafé.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os prazos para implementação do disposto neste artigo.] (NR)
[Art. 7º - Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações, ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia, da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde que não tenham sido renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995:
I - (...)
(...)
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
(...)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
II - (...)
(...)
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
III - (...)
(...)
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
IV - (...)
(...)
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso;
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
V - (...)
(...)
e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídas as garantias do Tesouro Nacional e do Tesouro da Bahia.
§ 1º - As operações de que trata este artigo, cujo risco seja integral dos agentes financeiros, podem ser renegociadas nas condições definidas neste artigo, desde que os agentes financeiros assumam o ônus com os custos dos descontos das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, podendo o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, ser liquidado por meio da contratação de nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º - Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.
§ 3º - Fica o Tesouro Nacional, quando se tratar de operações realizadas com recursos do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia.
§ 4º - Fica o FNE, quando se tratar de operações realizadas com recursos desse Fundo, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.] (NR)
[Art. 15 - (...)
(...)
§ 6º - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR.
(...)] (NR)
[Art. 29 - (...)
(...)
Parágrafo único - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR.] (NR)
[Art. 30 - (...)
(...)
§ 3º - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR.
(...)] (NR)
[Art. 31 - (...)
(...)
§ 2º - Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que:
(...)
§ 3º - Admite-se a reclassificação para o âmbito do FNE e do FNO das operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2006 com recursos do FAT pelos agentes financeiros gestores desses Fundos Constitucionais, observadas as seguintes condições:
I - o saldo das operações reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;
II - a nova operação de que trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo;
III - o saldo devedor da nova operação será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;
V - a reclassificação de que trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FNO;
VI - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas;
VII - no caso de associações, condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte:
a) as operações que tenham cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral;
b) as operações sem identificação do tomador final serão enquadradas observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; e
c) nos condomínios e parcerias entre produtores rurais e empresas rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
§ 4º - Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei 7.827, de 27/09/1989.] (NR)
[Art. 33 - Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008.
(...)
§ 2º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de 2008.] (NR)
[Art. 34 - (...)
Parágrafo único - A autorização para a renegociação de dívidas de que trata o caput deste artigo, bem como para a contratação de operações de que tratam os arts. 2º, 7º e 31 desta Lei, estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em decorrência do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 10.522, de 19/07/2002.] (NR)
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