Legislação

Lei 11.934, de 05/05/2009

Art. 21
Art. 21

- A alínea [b] do inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei 4.771, de 15/09/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
(...).
§ 2º - (...).
(...).
IV - (...).
(...).
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
(...).] (NR)
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