Legislação

Lei 11.935, de 11/05/2009

Art.
Art. 1º

- O art. 35-C da Lei 9.656, de 03/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar.
(...).](NR)
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