Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art.
Art. 9º

- Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8º, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios. [[Lei 11.945/2009, art. 8º.]]

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