Legislação

Lei 11.982, de 16/07/2009

Art.
Art. 2º

- O art. 4º da Lei 10.098, de 19/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 4º - (...).
Parágrafo único - Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.] (NR)
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