Legislação
Lei 12.009, de 29/07/2009
Art. 8º
Art. 8º
- Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no CTB, art. 139-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, e no art. 2º desta Lei. [[Lei 12.009/2009, art. 2º.]]
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